Processo 1004244-56.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004244-56.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004244-56.2026.8.13.0114/MG AUTOR : FLAVIO VITOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : TAIANE APARECIDA DAS CHAGAS LEITE (OAB MG216153) ADVOGADO(A) : JAINARA MARESSA MARTINS DE ASSIS (OAB MG214118) AUTOR : MATHEUS VITOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : TAIANE APARECIDA DAS CHAGAS LEITE (OAB MG216153) ADVOGADO(A) : JAINARA MARESSA MARTINS DE ASSIS (OAB MG214118) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M. V. D. S. S., representado por seu curador, em face do BANCO C6 S.A. Alega a parte autora que o contrato de empréstimo consignado de nº 0101119040995 foi celebrado em seu nome, por intermédio de sua genitora, sem prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, resultando em descontos mensais de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Sustenta que o banco réu violou os princípios da boa-fé objetiva e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a  repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Quanto ao vício apontado no comprovante de endereço, observo que, após intimação, a parte autora apresentou novo documento ( evento 12, DOC2 ), que ratifica a Declaração de  evento 1, DOC15 ,  emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Ibirité, razão pela qual entendo sanada a irregularidade anteriormente indicada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC10  e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência…

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