Processo 1004244-75.2026.8.13.0625
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1004244-75.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : AILTON AGOSTINHO DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856) ADVOGADO(A) : HIGOR OTÁVIO DE SOUSA (OAB MG208410) ADVOGADO(A) : DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente de obrigação de não fazer ajuizada por AILTON AGOSTINHO DA FONSECA em face de RICARDO JOAQUIM DE AZEVEDO e VIVIANE FERNANDA RESENDE VIEIRA , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido Ricardo Joaquim de Azevedo instrumentos particulares relacionados à negociação de área rural denominada “Pasto da Gordura”, situada no Município de Lagoa Dourada/MG, com transferência de direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel. Sustentou que a avença envolveu o valor total de R$ 250.000,00, com abatimento de R$ 170.000,00 e saldo remanescente de R$ 80.000,00, valor este que afirma ter depositado judicialmente em ação conexa ou correlata em trâmite perante a Comarca de Entre Rios de Minas. Narrou que há demanda anteriormente ajuizada pelo requerido perante a Comarca de Entre Rios de Minas, na qual se discute a validade ou rescisão do negócio jurídico, cumulada com pretensão possessória. Aduziu, contudo, que a presente demanda possui natureza diversa e eminentemente conservativa, pois objetiva impedir a continuidade de atos materiais que, segundo afirma, vêm sendo praticados pelos requeridos ou por terceiros vinculados a estes, consistentes no ingresso na área rural, corte de árvores de eucalipto, retirada de madeira e exploração econômica da área litigiosa antes da definição judicial da controvérsia. Sustentou que a área rural objeto da lide integra imóvel situado na Comarca de São João del-Rei/MG, razão pela qual defende a competência deste Juízo para a apreciação da tutela possessória e cautelar. Afirmou, ainda, que a continuidade da supressão da floresta de eucalipto comprometerá a utilidade da futura prestação jurisdicional, diante do ciclo produtivo da cultura e da dificuldade de recomposição do patrimônio vegetal suprimido. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória para determinar que os requeridos se abstenham de ingressar na área rural, praticar atos de turbação ou esbulho possessório, promover corte, supressão, retirada, transporte, comercialização ou qualquer forma de exploração da floresta de eucalipto existente na área litigiosa, bem como para vedar a retirada da madeira já abatida e eventualmente depositada no imóvel, com fixação de multa diária, autorização de reforço policial e, se necessário, realização de constatação judicial in loco. Nos pedidos finais, requereu a confirmação da tutela provisória, a citação dos requeridos, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a declaração de que a medida possui natureza exclusivamente conservativa. Juntou procuração e documentos. A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais. Foi trasladada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2811157-55.2026.8.13.0000/MG, pela qual foi deferido parcialmente o pedido de efeito ativo para determinar aos agravados que se abstivessem de promover ou permitir, direta ou indiretamente, atividade de corte, supressão, retirada ou comercialização da madeira existente na área objeto da controvérsia, bem como de praticar novos atos de intervenção material relacionados à exploração da floresta de…
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