Processo 1004245-32.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004245-32.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIONE PORTELA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-B-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum cível ajuizada por Marcione Portela dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez rural NB 610.242.869-6, cessado em 01/12/2018, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A ação foi distribuída sob o nº 1004245-32.2025.4.01.3901, com valor da causa de R$ 177.696,62. Alega a parte autora, na petição inicial de id. 2187886745, que é lavradora, residente no Projeto de Assentamento Cupu, zona rural de Marabá/PA, e que sofre de transtorno de humor, transtorno mental decorrente de lesão cerebral, esquizofrenia, transtorno ansioso, epilepsia, fratura na perna e sequelas de queimadura, corrosão e geladura do membro superior, indicando os CIDs F06.3, F06.8, F06.9, F20.9, F41.9, G40, G40.8, G40.9, S82.9 e T95.2. Sustenta que tais enfermidades geram dores, espasmos musculares involuntários e incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral. A autora afirma que sua incapacidade já havia sido reconhecida pelo INSS, pois recebeu aposentadoria por invalidez sob NB 610.242.869-6, com DER em 20/04/2015 e DCB em 01/12/2018. Narra que, após a cessação, formulou novos requerimentos administrativos de auxílio-doença, referentes aos NBs 626.610.700-0, 626.729.623-0, 630.470.503-8 e 635.300.350-5, sem obter o restabelecimento da aposentadoria. Afirma, ainda, que em 25/11/2019 o INSS reconheceu novamente a incapacidade ao conceder auxílio-doença NB 630.470.503-8, posteriormente cessado em 03/03/2020, sob alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora sustenta que sempre exerceu atividade rural, indicando o período de 03/01/2002 até a atualidade em terras de propriedade de Agenor Barbosa Ferreira, no Projeto de Assentamento Cupu, zona rural de Marabá/PA. Afirma que permaneceu trabalhando no local mesmo após o divórcio e que a anotação do INCRA, limitada ao período de 04/11/2004 a 06/10/2010, decorreria de ausência temporária para realização de exames e tratamentos médicos. Requer, na inicial, o reconhecimento da incapacidade laboral, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 610.242.869-6, cessada em 01/12/2018, o pagamento das parcelas vencidas, a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia médica com especialistas em neurologia e psiquiatria, a citação do INSS, a concessão de justiça gratuita, a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% da condenação, além da produção de provas. Por decisão de id. 2235750228, o Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora. Na mesma decisão, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para complementação da narração fática referente à atividade campesina, apresentação de declaração de autenticidade das cópias reprográficas e esclarecimento sobre eventual prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao…
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