Processo 1004245-78.2024.8.11.0013

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004245-78.2024.8.11.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004245-78.2024.8.11.0013 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS EXECUTADO: JONATHAN FERREIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS contra JONATHAN FERREIRA RIBEIRO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, com valor exequendo de R$ 118.573,45. Esgotadas as diligências patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, todas infrutíferas, o Juízo, nos termos da decisão de Id. 215892291, indeferiu as medidas atípicas requeridas pela exequente (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), deferiu a negativação do nome do executado via SERASAJUD e a indisponibilidade de bens via CNIB, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. O executado apresentou impugnação e pedido de reconsideração (Id. 217112272), pugnando pela: (i) revogação da negativação via SERASAJUD, sob o argumento de que, diante da insolvência comprovada, a medida seria meramente punitiva e violaria o princípio da menor onerosidade; (ii) revogação da indisponibilidade via CNIB, por inocuidade ante a ausência de bens imóveis; e (iii) modulação do fundamento da suspensão para o art. 922 do CPC, a fim de viabilizar tratativas de acordo. Intimada, a exequente manifestou-se (Id. 228271774), refutando os argumentos do executado e apresentando fato novo superveniente: a localização de bem imóvel de titularidade do executado, consistente na cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula n.º 29.632 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT (Id. 228282510). A matrícula juntada revela, ainda, que sobre a referida cota-parte já pende penhora anterior, determinada pela Vara do Trabalho desta Comarca (R-3/29.632), registrada em 26/01/2026, em favor do exequente trabalhista Leonardo Nassarden de Souza Pereira, no valor de R$ 61.261,64. A exequente requer, além da penhora sobre o imóvel, o prosseguimento do feito com desbloqueio da suspensão, a expedição de certidão para averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a reiteração automática do SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). É o relatório. DECIDO. 1. Da retomada do feito suspenso. A suspensão foi decretada com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, por não terem sido localizados bens penhoráveis. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A exequente localizou, por diligência própria, bem imóvel em nome do executado (Matrícula n.º 29.632), de modo que desaparece a razão de ser da suspensão. O feito deve, portanto, retomar seu curso imediatamente, independentemente do prazo de 1 (um) ano ainda em aberto. 2. Da penhora sobre a cota-parte de 50% do imóvel – Matrícula n.º 29.632. O executado é titular da cota-parte ideal de 50% do imóvel de Matrícula n.º 29.632 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT, conforme demonstra a certidão de matrícula acostada (Id. 228282510). A existência de penhora anterior, determinada pela Justiça do Trabalho e registrada sob R-3/29.632, não constitui óbice à nova constrição. O art. 797, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que, recaindo mais de…

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