Processo 1004246-13.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004246-13.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCINILDA TEODORO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTEMAR DIAS DA GAMA - MT18322/O e JULIANA BERTOLDO - MT24593/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, ajuizado por LUCINILDA TEODORO DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento de decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo administrativo nº 44235.865636/2022-35. A impetrante alegou que requereu aposentadoria por idade rural em 19/04/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de período de carência. Sustentou que interpôs recurso administrativo, provido em 29/11/2025 pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, que determinou nova análise do requerimento administrativo. Aduziu demora do INSS no cumprimento da decisão administrativa e requereu tutela de urgência para implantação do benefício previdenciário, além da concessão definitiva da segurança. O Juízo apreciou o pedido liminar e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo no prazo de 15 dias, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida. Também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações. O INSS apresentou petição intercorrente sustentando a inexistência de direito líquido e certo ao imediato cumprimento do acórdão administrativo, sob argumento de ausência de coisa julgada administrativa e possibilidade de interposição de recursos e revisão do acórdão no âmbito do CRPS, requerendo, ao final, a denegação da segurança. Posteriormente, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão administrativa, comunicando a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante, espécie 41, com DIB em 19/04/2022 e renda mensal inicial de R$ 1.212,00, requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e…
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