Processo 1004247-15.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004247-15.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004247-15.2025.8.13.0027/MG AUTOR : ROMÁRIO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB MG229981) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Romário da Silva Alves , qualificado, em desfavor de Banco Daycoval S/A , qualificado, havendo requerimento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando os comprovantes de rendimentos, extratos bancários, entre outros, o autor juntou manifestação e documentos (Evento 15). Decido. i) Gratuidade de justiça Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, o e. TJMG , por meio da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 constou expressamente que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional ”. Na espécie sub examine , apesar de o requerente afirmar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, a presunção de pobreza resta afastada, pois analisando os documentos juntados, verifico a sua capacidade de arcar com as custas processuais. Registro, a princípio, que a declaração de imposto de renda juntada pelo autor no Evento 15, DOCCOMPROV2, buscando demonstrar a inexistência de bens e ativos aparentemente não reflete a realidade , na medida que não consta qualquer bem e em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD identifico que, ainda que tenha gravame de alienação fiduciária, o autor possui o veículo Fiat Argo Drive, placa FJQ6E45, ano/modelo 2021/2022 e que não consta na declaração, além de não estar registrado, também, os saldos em contas bancárias ao término do exercício, de modo que tudo deve ser realizado em observância à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014. Além disso, apesar de o autor ter juntado aos autos alguns extratos bancários, não cuidou de juntar a íntegra deles pois em pesquisa junto ao sistema SISBAJUD consta que o autor mantém relacionamentos com 10 (dez) instituições financeiras , sendo elas: i) Banco do Brasil S/A , ii) Itaú Unibanco S/A , iii) Pagseguro Internet IP S/A , iv) Picpay , v) 99Pay IP S/A , vi) Banco Digio , vii) Bancoseguro S/A , viii) Banco Santander (Brasil) S/A , ix) Caixa Econômica Federal e x) Banco BMG S/A , havendo a juntada de extrato somente das três primeiras, deixando de acostar aos autos os extratos de contas mantidas em outras grandes instituições financeiras, a exemplo do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal. Ademais, ainda que não tenha ocorrido a juntada dos extratos de todas as suas contas bancárias, a análise dos que foram apresentados comprova a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais , que nesse caso é de R$ 631,10 (seiscentos e trinta e um reais e dez centavos) . Isso porque a conta mantida junto ao PagBank demonstra expressiva e relevante movimentação financeira, inclusive com…

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