Processo 1004248-71.2026.8.26.0554
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004248-71.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ilma dos Santos de Araujo Bertolini - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. A parte autora pretende que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de Bonificação por Resultado pagas com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente. Citada, a ré reconheceu a procedência do pedido sobre as verbas incidentes no regime previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, ressalvando que os valores devidos devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença (fls. 110/114). Pois bem. No que concerne à aplicação da sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA no cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas denominadas Bonificação por Resultados, pagas com atraso, lembre-se que a incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88, in verbis: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o…
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