Processo 1004251-44.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004251-44.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANETE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - RO10988-A, LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S e CAROLINA LIS DE CARVALHO DUARTE - RO12224-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JANETE XAVIER DOS SANTOS CAROLINA LIS DE CARVALHO DUARTE - (OAB: RO12224-A) LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - (OAB: RO6481-S) SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - (OAB: RO10988-A) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457751621) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004251-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602837-46.2024.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANETE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - RO10988-A, LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S e CAROLINA LIS DE CARVALHO DUARTE - RO12224-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004251-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602837-46.2024.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Janete Xavier dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública (AM), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi superficial e genérico, requerendo a realização de nova perícia médica ou a complementação da prova técnica com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). No mérito, argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e defende a imprescindibilidade de uma análise biopsicossocial. Sustenta que sua idade (56 anos), seu baixo grau de escolaridade, seu histórico laboral de elevado esforço físico e suas patologias ortopédicas crônicas (CID10 - M47.8, M54.5 e M19) consubstanciam graves limitações, configurando impedimento de longo prazo e impossibilitando-a de prover o próprio sustento ou competir no mercado de trabalho. Requer, assim, a reforma total da sentença para a concessão do benefício assistencial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:…
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