Processo 1004252-06.2025.4.01.4101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1004252-06.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONDINA CIPRIANO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ERONDINA CIPRIANO SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 09/12/2024 – DER, cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (ID 2196798611). No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 26/12/1963 completou 55 anos de idade em 26/12/2018 (ID 2196793970). A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses). Como início de prova material do período laborado como segurado especial foram juntados aos autos: a) Certidão de nascimento da autora, filha de lavradores, em 26/12/1963 (ID 2196797951); b) Declarações de residência rural referentes aos períodos de 02/1982 a 12/2016, de 1983 a 09/2011 e de 01/2016 a 02/2019, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2196798181, p. 05); c) Carteira de Trabalho (CTPS) da autora, com anotação de qualificação civil como lavradora, emitida em 27/11/1986 (ID 2196793938); d) Certidão de nascimento da filha, em 04/06/1988, com qualificação do genitor como lavrador (ID 2196798181, p. 01); e) Escritura de Venda e Compra de imóvel rural, de 17/09/1991 (ID 2196798267, p. 01); f) Termo de Guarda de Menor, no qual a autora e o Sr. Deusdedite figuram conjuntamente como guardiões, em 18/01/2007 (ID 2196798181, p. 02); g) Nota fiscal de venda de leite, de 30/06/2007; h) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com ingresso em 03/08/2009 (ID 2196797951); i)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.