Processo 1004257-89.2025.8.26.0191
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1004257-89.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.L.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva cumulada com Regulamentação de Visitas e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por G. L. S. em face da menor L. B. de J. G., neste ato representada por sua genitora, C. de J. G. O autor relata, em síntese, que acompanhou a gestação e o nascimento da menor, exercendo de forma contínua o papel de pai desde então. Afirma que proveu o sustento, acompanhou o desenvolvimento escolar e de saúde da criança e estabeleceu com ela profundo vínculo socioafetivo. Narra que, após o término do relacionamento com a genitora da menor em julho de 2024, o convívio foi mantido inicialmente, mas que, de forma abrupta e sem justificativa, a representante legal passou a impedir o contato paterno-filial. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postulou o requerente: a) a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do convívio com a menor; b) o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva com todos os seus efeitos legais; c) a regulamentação definitiva do regime de convivência familiar; d) a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. O juízo inicialmente declinou da competência para a Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 76). Contudo, após petição de emenda do autor informando o novo endereço da requerida nesta Comarca de Ferraz de Vasconcelos (fls. 79/83), a competência foi firmada neste juízo (fls. 84). O Ministério Público manifestou-se às fls. 88/89 pelo indeferimento inicial da tutela de urgência e pela necessidade de estudo psicossocial. O pedido liminar foi indeferido às fls. 91/92, momento em que foi determinada a citação da requerida. A citação ocorreu de forma pessoal e positiva em 19/12/2025, conforme certidão e mandado cumprido juntados às fls. 99/100. A requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. O autor compareceu aos autos às fls. 101/106, 133/134 e 162/168, noticiando a revelia e reiterando o pedido de tutela de urgência. Juntou novas provas documentais demonstrando a retomada informal do convívio e a necessidade de regulamentação judicial para garantir segurança à criança. O Ministério Público, diante dos novos elementos, manifestou-se favoravelmente à fixação provisória de visitas e requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 147/148). A audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 17/04/2026 (termo às fls. 160/161), com a presença do autor, de sua advogada e da genitora da menor, que compareceu desacompanhada de patrono e concordou com a realização do ato. A tentativa de composição restou infrutífera. Por fim, o Ministério Público reiterou o pedido de designação de estudo psicossocial (fls. 190). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar a organização do processo, cumpre sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes para garantir o desenvolvimento regular e válido da demanda. Da revelia e dos direitos indisponíveis A requerida foi regularmente citada por mandado no dia 19/12/2025, conforme atesta a certidão de fls. 100. O prazo legal de 15 dias transcorreu sem que houvesse a apresentação de defesa técnica nos autos. Configura-se, portanto, a revelia da parte ré. Contudo, mister destacar que o presente litígio versa sobre reconhecimento de estado de filiação (paternidade socioafetiva) e regulamentação de…
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