Processo 1004259-13.2020.4.01.3603
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004259-13.2020.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004259-13.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004259-13.2020.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004259-13.2020.4.01.3603 EMBARGANTE: SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A, EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face de decisões proferidas no curso do presente feito. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por SIDNEY DE SOUSA GUERREIRO em desfavor do IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 730371 e do Termo de Embargo nº 582032, lavrados em 15/03/2013, em razão de suposta infração ambiental consistente na destruição de 203,37 hectares de floresta nativa na Amazônia, sem a devida licença ambiental. O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, determinando, por conseguinte, a anulação do auto de infração e do termo de embargo. Inconformado, o IBAMA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, bem como a ocorrência de atos interruptivos da prescrição, aptos a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, tendo a 11ª Turma, por unanimidade, negado provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que os atos praticados no processo administrativo não configuraram causas interruptivas da prescrição, por se tratarem de meros despachos de movimentação, destituídos de aptidão para impulsionar o feito. Contra esse acórdão, o IBAMA opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à análise de elementos relevantes do processo administrativo e à caracterização dos atos interruptivos da prescrição. Alega,…
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