Processo 1004259-25.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004259-25.2026.8.13.0114/MG AUTOR : NATALIA CAROLINA DE SENA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATALIA CAROLINA DE SENA em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Alega, em síntese, que, ao solicitar cartão de crédito junto a instituição bancária, teve o pedido recusado e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamentos desabonadores promovidos pela ré, referentes a quatro supostos débitos nos valores de R$ 432,99, R$ 150,53, R$ 58,91 e R$ 128,03, com vencimentos em 19/04/2025, 09/06/2025, 07/07/2025 e 13/07/202. Assevera que não possui débito em aberto com a ré e que jamais celebrou contrato com ela, razão pela qual reputa ilegítimas as cobranças e indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pela declaração de inexigibilidade das cobranças e pela rescisão de eventual contrato existente com a ré. É o relato do essencial. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração com assinatura manuscrita ( evento 11, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto ao processo indicado na certidão de triagem, registro que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e a ação nº 1003845-27.2026.8.13.0114, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Dessa forma, diante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito quanto às negativações impugnadas, verifica-se, em juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC4 , que a parte autora possui outro apontamento restritivo em seu desfavor, além…
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