Processo 1004260-52.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004260-52.2021.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004260-52.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CRISTIAN MARCOS DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A) : ALISSON DIOGO QUARESMA (OAB MG158534) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINCES ZUMBA (OAB MG144804) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À ESPECIALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 08/07/1996 a 13/12/1998, 01/01/2004 a 01/06/2007, 01/12/2008 a 30/11/2009, 01/12/2014 a 23/05/2016, 01/10/2016 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 30/04/2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, determinando ao INSS a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. 2. Em sede recursal, o INSS limitou-se a reproduzir as justificativas administrativas de indeferimento dos períodos especiais, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à caracterização da especialidade do labor, sustentando, ainda, a impossibilidade de expedição da CTC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos para afastar o reconhecimento da especialidade do labor diante da ausência de impugnação específica pelo INSS em sede recursal; e (ii) saber se é cabível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com averbação de tempo especial reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autarquia previdenciária não apresentou argumentação recursal específica apta a infirmar os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, limitando-se à reprodução das razões administrativas de indeferimento dos períodos especiais. 5. A análise da regularidade da metodologia de aferição do ruído e da validade dos PPPs foi realizada em razão da remessa necessária, tendo sido constatado que os documentos apresentados demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, mediante utilização de técnica de dosimetria admitida pela NR-15 e pela NHO-01. 6 .Eventuais irregularidades formais no preenchimento do PPP ou na metodologia empregada pela empresa não podem ser opostas em prejuízo do segurado, incumbindo ao empregador e ao INSS a responsabilidade pela regularidade das informações ambientais, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite o reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP regularmente emitido, sendo desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo quando demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. 8. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC. 9. A alegação genérica de impossibilidade de expedição da CTC não foi acompanhada de fundamentação legal apta a afastar a determinação judicial, razão pela qual deve ser mantida a obrigação imposta ao INSS para emissão da certidão com averbação do tempo especial reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Tese de julgamento : 1. A ausência de…

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