Processo 1004260-76.2022.4.01.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004260-76.2022.4.01.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004260-76.2022.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : IVETTE JOSEPHINA DE TASSIS ANDRADE ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). EX-JUÍZA CLASSISTA TEMPORÁRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação da União e extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. A apelante, ex-juíza classista temporária que exerceu a função entre janeiro de 1993 e janeiro de 1999, pretende o pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) com base no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, sustentando que sua inclusão na relação de associados apresentada na fase de conhecimento lhe assegura legitimidade para a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; e (ii) estabelecer se a inclusão de seu nome na relação de associados da entidade autora é suficiente para inseri-la nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo coletivo deve ser interpretado em conformidade com os limites fático-jurídicos fixados no mandado de segurança coletivo que lhe deu origem, cuja finalidade consistiu na proteção dos direitos de aposentados e pensionistas vinculados ao regime jurídico dos juízes classistas. O precedente do Supremo Tribunal Federal que embasou a condenação coletiva reconhece o restabelecimento e o recálculo da PAE para assegurar a preservação dos proventos de aposentadoria e pensões, em observância aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva permanece restrita aos aposentados e pensionistas abrangidos pela Lei nº 6.903/1981, não alcançando indistintamente todos os ex-juízes classistas que exerceram a função no período controvertido. A ampliação do título executivo para beneficiar ex-ocupantes de cargos classistas temporários que não se aposentaram nessa condição funcional configura indevida expansão dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva. Os elementos constantes dos autos demonstram que a exequente exerceu função de juíza classista temporária, mas se desligou do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sem preencher os requisitos para aposentadoria e sem se aposentar sob o regime da Lei nº 6.903/1981. A mera inclusão do nome da exequente na relação de filiados apresentada pela associação autora da ação coletiva não comprova a titularidade do direito material reconhecido no título executivo. A legitimidade processual da associação na fase de conhecimento não dispensa o exequente, na fase de cumprimento individual de sentença, de demonstrar o enquadramento de sua situação concreta nos limites subjetivos do título judicial. A ausência da condição de aposentada ou pensionista vinculada ao regime da Lei nº 6.903/1981 afasta a subsunção da situação da exequente à hipótese jurídica reconhecida no RMS 25.841/DF e na ação coletiva,…

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