Processo 1004261-45.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004261-45.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. RECORRIDA(S): MARCEL LEAO e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 325108386. A recorrente alega violação do artigo 98 e 99 do CPC e súmula 481 do STJ. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 328433897. É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, o acórdão recorrido fundamentou-se, dentre outros aspectos, no capital social expressivo da recorrente, superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), como elemento indicativo da ausência de hipossuficiência econômica. Verifica-se que as razões do Recurso Especial não impugnaram especificamente este fundamento autônomo e suficiente para manter integralmente o acórdão recorrido, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos acima expostos, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o…
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