Processo 1004261-59.2021.4.01.3825
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004261-59.2021.4.01.3825/MG REQUERENTE : ANNY DAMARES MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANNY DAMARES MEDEIROS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, atualmente em fase de cumprimento de sentença, para execução das parcelas pretéritas do benefício auxílio reclusão NB 191.781.801-4 , cujo restabelecimento foi determinado no evento 63, SENT1 , fixando data de início do benefício - DIB em 20/09/2018 (data da prisão) e data de início do pagamento - DIP em 01/09/2025 . Na sequência, o INSS comprovou o restabelecimento do benefício a partir da competência 11/2025 e o pagamento administrativo, por meio de complemento positivo, das competências 09/2025 e 10/2025 (eventos 89.3 e 89.2 ). Pelo evento 94.1 , a parte autora formulou requerimento de cumprimento de sentença, executando o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, na importância de R$109.074,82 , atualizada em 01/2026 , carreando aos autos a respectiva planilha de cálculos (evento 94.2 ). Instado a manifestar, o INSS apresentou impugnação (evento 99.1 ), alegando excesso de execução em razão da inclusão no cálculo do abono anual referente ao ano da DIP, o qual já teria sido pago no âmbito administrativo. E, ainda, alegou que o cálculo não se limitou ao período de apuração que decorre do título executivo judicial. A respeito do período de cálculo, aduziu que, " Mesmo pleiteando o restabelecimento do benefício a partir de 2020, a parte autora incluiu, indevidamente, no cálculo supostas diferenças no período 20/9/2018 a 31/10/2020, recebido integralmente na via administrativa, majorando os valores da conta ". Requereu, ao final, o reconhecimento do valor devido na presente execução como sendo: R$28.505,15 , atualizado em 12/2021 (evento 99.2 ), a título de principal, bem como a condenação da parte exequente a pagar ao INSS honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 85, §§1º e 3º do CPC. Em sequência, a parte autora peticionou (evento 100.1 ), informando que " em 05/12/2025, ao realizar a renovação da comprovação de cárcere junto ao INSS, sob o NB nº 191.781.801-4, a Autarquia encerrou indevidamente o benefício, deixando de prorrogar o auxílio-reclusão, sob a alegação de que o documento apresentado não conteria informações suficientes ". Contudo, afirma que " o Relatório da Situação Processual Executória apresentado contém, de forma clara e completa, todas as informações exigidas, inclusive aquelas mencionadas pelo próprio INSS como ausentes, além de já ter sido validado judicialmente como prova suficiente da manutenção da reclusão. " Diante disso, requereu a imediata reimplantação do benefício de auxílio-reclusão. Vieram os autos conclusos. Decido. Inobstante o estágio processual, observo a existência de equívoco na data de início dos efeitos financeiros informada na tabela CEAB inserta na sentença de evento 63.1 , o que pode ter repercutido no erro do cálculo de liquidação apresentado pela parte autora. Veja-se que, nos fatos relatados na inicial, a parte autora questiona o ato de cessação do benefício auxílio reclusão que era titular, ocorrida a partir da competência 11/2020 : "5. A parte autora goza de benefício previdenciário de auxílioreclusão (NB: 191.781.801-4), todavia desde 2020 o referido benefício não fora juridicamente cessado, mas não vem sendo pago. 6. Conforme é possível constatar no…
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