Processo 1004264-09.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004264-09.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROGER AVRIL RECLAMADO: BM OUTLET PORCELANATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cb919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004264-09.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Vínculo de emprego. Retificação da CTPS Não foi produzida prova de que a reclamante tenha laborado em período anterior ao anotado em sua CTPS. O documento de fl. 22 não está assinado por nenhum representante da reclamada. Assim, prevalecem os registros respectivos, pois dotados de presunção juris tantum de veracidade. Indefiro. Reversão do Pedido de Demissão Requer o reclamante a reversão do seu pedido de demissão. Não houve produção de qualquer prova sobre a incompreensão do reclamante. Ademais, se o autor não fosse capaz de entender nenhum documento em português, a procuração e declaração de hipossuficiência por ele firmadas e juntadas não teriam qualquer validade. Não bastasse isso, o próprio reclamante confessou em depoimento pessoal que pediu para sair da empresa porque sua esposa estava doente no Haiti. Por fim, o documento de fls. 39 comprova a validade do pedido de demissão, não tendo sido produzida qualquer prova que o infirmasse. Diante disso, reconheço a validade do pedido de demissão e indefiro o pedido de reversão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, §8º da CLT. Guias Seguro Desemprego e FGTS Tendo em vista o reconhecimento da validade do pedido de demissão, bem como que o TRCT juntados às fls. 40/41 demonstram a contabilização e pagamento tempestivo de todas as verbas devidas nessa forma de dispensa, indefiro o pedido de verbas rescisórias e aviso prévio indenizado. Não havendo verbas rescisórias a serem pagas e, tendo em vista que o pagamento das verbas devidas se deu no prazo legal, não há que se falar nas multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Indefiro. Por fim, diante do pedido de demissão reconhecido, também não há que se falar em indenização de 40% do FGTS nem expedição de guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…
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