Processo 1004264-11.2023.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004264-11.2023.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004264-11.2023.4.06.3823/MG AUTOR : CELSO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB SP223107) DESPACHO/DECISÃO CELSO COELHO DA SILVA  propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , buscando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que o salário de benefício deve observar a regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, possibilitando a inclusão de todas as contribuições previdenciárias de sua vida laboral, inclusive as anteriores a julho de 1994. Cumulativamente, o autor pleiteia o saneamento de erro material verificado na esfera administrativa, asseverando que o tempo de contribuição foi indevidamente apurado em 35 anos e 11 meses, quando deveria totalizar 40 anos e 10 dias em virtude de enquadramentos profissionais expressamente reconhecidos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Sustenta que essa retificação permite a aplicação da regra 85/95, a qual afasta a incidência do fator previdenciário e garante uma renda mensal inicial substancialmente superior à implantada pela autarquia, resultando em um cálculo mais favorável ao segurado em estrita observância ao seu direito adquirido reconhecido administrativamente. Diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, requer a condenação da autarquia previdenciária ao recálculo integral do benefício com o pagamento das diferenças acumuladas desde a data de início do pagamento, respeitando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, peças do processo administrativo e cópia do Acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS.  Distribuída a demanda, a decisão do evento 11 determinou a suspensão do feito até o julgamento final do tema 1.102 pelo STF. No evento 21, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autora.  Em petição acostada no evento 26, a parte autora opôs Embargos De Declaração em face da sentença. A decisão de evento 34 deu provimento ao recurso interposto pelo autor para retificar os termos da sentença prolatada nos autos, esclarecendo que se trata de julgamento parcial de mérito com relação à improcedência do pedido consistente na aplicação da tese da “revisão da vida toda” (item 7.1, do tópico “Dos Pedidos”). Na mesma decisão, houve determinação para prosseguimento do feito com a citação do INSS.  Citado, o INSS apresentou contestação no evento 47, pugnando pela improcedência dos pedidos.  Em réplica (evento 52), o autor ratificou os termos da petição inicial.  Intimado para especificação de provas, o autor requereu a exibição de documentos pelo INSS e a produção de perícia técnica (evento 58). Assim vieram os autos conclusos.  É o relato do essencial. Decido.  O presente feito versa sobre a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.815.544-9). Sustenta o autor que, embora a esfera recursal administrativa tenha reconhecido períodos de enquadramento profissional, a autarquia previdenciária teria computado apenas 35 anos e 11 meses, quando o tempo correto deveria totalizar 40 anos e 10 dias, o que permitiria o enquadramento na regra 85/95 e a exclusão do fator previdenciário. Assim, o objeto remanescente da controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos…

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