Processo 1004264-17.2026.8.13.0027

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004264-17.2026.8.13.0027
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004264-17.2026.8.13.0027/MG EXEQUENTE : GERALDO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EXEQUENTE : ANDRE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EXECUTADO : FICTOR ALIMENTOS BETIM LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DECISÃO   Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas de venda mercantil protestadas, ajuizada por André Almeida Costa e Geraldo de Oliveira Costa em face de Fictor Alimentos Betim Ltda. O valor original da causa é de R$ 1.609.730,32. Em síntese cronológica dos andamentos processuais relevantes: distribuída a demanda em 09/03/2026 (Evento 1, INIC1, pág. 1), o Juízo deferiu o prosseguimento da execução e determinou as diligências cabíveis. Procedeu-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada de bloqueio, que resultou na constrição efetiva de R$ 679.571,28, conforme relatório juntado (Evento 1, CALCULO5). A parte executada requereu a suspensão do feito e o desbloqueio dos valores, invocando o stay period da recuperação judicial do Grupo Fictor, autuada sob o nº 4014471-36.2026.8.26.0100 perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (Evento 46, PET1). A parte exequente, por sua vez, postulou o prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais — honorários advocatícios e custas processuais —, informando a habilitação do crédito principal perante o juízo recuperacional (Evento 48, PET1). Em 08/06/2026, este Juízo proferiu decisão (Evento 49, DEC1) determinando: (i) a suspensão da execução quanto ao crédito principal de R$ 1.609.730,32, sujeito ao juízo universal; (ii) o prosseguimento da execução pelo crédito extraconcursal de R$ 172.472,65, correspondente a honorários advocatícios (R$ 161.902,55) e custas processuais (R$ 10.570,10), fixados pelo despacho de 12/03/2026; e (iii) o desbloqueio imediato do saldo excedente de R$ 507.098,63, eis que a constrição total (R$ 679.571,28) superava o valor extraconcursal. A parte executada apresentou impugnação ao prosseguimento da execução (Evento 59), postulando o levantamento integral do bloqueio SISBAJUD remanescente de R$ 172.472,65 e sustentando a vigência do stay period desde 02/02/2026, que abrangeria a constrição em discussão. A parte exequente contrariou o pedido (Evento 61, PET1), apresentando narrativa cronológica das fases do stay period e sustentando que o crédito remanescente, de natureza extraconcursal, não se sujeita à suspensão do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Aduziu, ainda, que o bloqueio efetivado ocorreu em período em que a proteção suspensiva não se encontrava vigente. Em 22/06/2026, este Juízo proferiu decisão (Evento 63, DEC1) indeferindo, por ora, o pedido de desbloqueio, e determinando à parte executada que juntasse as íntegras das decisões proferidas nos Eventos 12, 899 e 1754 da recuperação judicial, bem como eventual decisão sobre consolidação substancial e extensão subjetiva dos efeitos da recuperação à Fictor Alimentos Betim Ltda., no prazo de 15 dias. Intimada a parte exequente para se manifestar após a juntada, ficou mantido o bloqueio SISBAJUD remanescente até deliberação final. Em atendimento à determinação, a parte exequente promoveu a juntada dos documentos requisitados (Evento 68, PET1 e OUTDOC2-OUTDOC4), reiterando os termos da manifestação do Evento 61 e pugnando pela liberação do…

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