Processo 1004265-41.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004265-41.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOAO LUIZ BARROS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86bb764 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08838/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1004265-41.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000574-96.2015.5.02.0040 – 40ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: JOAO LUIZ BARROS EXECUTADA: SUCEN-SUPERINTEND. DO CONTROLE ENDEMIAS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10073880, cujo momento de apresentação foi 27/03/2026;há ofício precatório Id 19c5325, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id fd5d4b6 homologado pela Sentença de Liquidação Id 2f65086 atualizados pelo cálculo Id 5265d92;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 430563d);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Tribunal;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 246.378,70, em 17/03/2026, sendo: R$ 116.067,97 de principal, R$ 74.803,16 de juros sobre o principal, R$ 44.117,98 de INSS cota reclamada, R$ 6.482,15 de FGTS e R$ 4.907,44 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 4 de maio de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 0000574-96.2015.5.02.0040), verifica-se que no cálculo homologado (Id fd5d4b6), apurou-se base tributável no valor de R$ 116.067,97 e 200 meses a que se refere a condenação, em divergência ao apontado no ofício precatório de Id 19c5325, no qual foi indicado o valor de R$109.927,97 e 190 meses. Esclareço que em relação às verbas tributáveis, para sua correta indicação, devem ser considerados os valores das verbas tributáveis apuradas relativas aos Anos-Calendário anteriores ao da liquidação (Tributação Exclusiva) e aquelas apuradas no Ano-Calendário da liquidação (Tributação Normal). Em relação ao número de meses, similarmente, devem ser computados os períodos dos Ano-Calendário anteriores ao da liquidação, apontando na Tributação Exclusiva, e também aqueles inseridos no Ano-Calendário da liquidação, conforme a apuração discriminada constante da planilha de cálculos. No presente caso, conforme planilha dos cálculos homologados (Id fd5d4b6), o número de meses importa em 200 (190 + 10 meses do ano calendário para o qual o cálculo foi atualizado) e a parcela tributável, no importe de R$116.067,97. Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id19c5325, a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 246.378,70, em 17/03/2026, sendo: …
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