Processo 1004267-57.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004267-57.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004267-57.2024.8.11.0007. AUTOR(A): JOSIEL MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. JOSIEL MIGUEL DA SILVA ajuizou Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício e Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos (IDs 155896784 a 155897642). A decisão de ID 168589351 determinou a comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita. A parte autora apresentou documentos complementares (IDs 171903230 e 171903231). A decisão de ID 171958988 deferiu a justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Getúllio Pisa Carneiro (CRM/MT 12196) como perito judicial, com honorários fixados em R$ 500,00. A perícia foi agendada para 11/03/2025 (ID 183062006). A parte autora juntou documentos médicos adicionais (ID 186569763). O laudo pericial foi apresentado em 11/03/2025 (ID 187989890). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 191133711), alegando que: a) O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa; b) A parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício; c) Eventual tutela antecipada deve ser revogada. Juntou dossiê previdenciário (ID 191133712) e dossiê médico (ID 191133713). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 196764787), sustentando que: a) O laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual; b) Há contraindicação à exposição solar, o que inviabiliza o trabalho rural; c) Não há possibilidade prática de reabilitação profissional, considerando suas condições pessoais; d) A jurisprudência do TRF-4 reconhece o direito ao benefício em casos análogos. A decisão saneadora de ID 209959975 fixou como ponto controvertido a comprovação da atividade rural e designou audiência de instrução para 26/11/2025. A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 213804309). Realizada audiência de instrução em 26/11/2025, foram ouvidas as testemunhas Damião Parania de Jesus e Valdeci Maria da Silva (termo de audiência ID 216743082). O despacho de ID 227503922 determinou a juntada das mídias dos depoimentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Segundo a Lei Previdenciária, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59). Assim, tem-se que o benefício do “auxílio-doença” é disciplinado pelo artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício em tela…

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