Processo 1004267-78.2026.8.11.0042
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1004267-78.2026.8.11.0042 Vistos etc. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO, na qualidade de terceiro interessado, em relação ao veículo FORD CARGO 2429, ano/modelo 2014/2014, placa QBA0J23, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BFYEALE2EBS64100. Aduz a requerente que firmou contrato de crédito bancário nº 917642 com MAXLEIA LUDMILA APARECIDA RIOS DA SILVA, tendo como garantia fiduciária o referido veículo. Sustenta que, diante do inadimplemento das parcelas contratadas, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autuada sob o nº 1096061-23.2025.8.11.0041, perante a 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, na qual foi deferida medida liminar de busca e apreensão em 29/09/2025. Afirma que, em cumprimento à ordem judicial, o veículo foi apreendido em 25/11/2025, passando à posse da Cooperativa na condição de fiel depositária. Relata, ainda, que a parte devedora foi citada por edital e não purgou a mora no prazo legal, razão pela qual teria ocorrido a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem em favor da credora fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Narra, ademais, que, após a consolidação da propriedade, o bem foi vendido a terceiro adquirente, tendo o acordo sido homologado por sentença em 08/01/2026, com previsão de transferência do veículo ao terceiro indicado pela Cooperativa. Aduz que, não obstante a regularidade da cadeia dominial e documental do bem, o veículo foi posteriormente apreendido no âmbito policial, conforme registros de ocorrência nº 2025.148714, perante a Delegacia de Campo Verde/MT, e nº 2026.36751, perante a Delegacia de Querência/MT. O feito foi distribuído como restituição de coisas apreendidas, vinculado ao processo referência nº 1003241-79.2025.8.11.0042. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido, observadas as condições indispensáveis. Em síntese, é o relatório. Decido. Em detida análise dos autos, vê-se que não há óbice à concessão do pleito. Isto porque, conforme ressaltado pela requerente e pelo Ministério Público, o veículo indicado encontra-se vinculado a contrato de crédito com garantia fiduciária firmado entre MAXLEIA LUDMILA APARECIDA RIOS DA SILVA e a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO, circunstância que resultou na posterior constituição em mora da devedora fiduciária e no ajuizamento da competente ação de busca e apreensão. No caso, há informação de que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo competente em 29/09/2025, bem como de que o mandado foi cumprido em 25/11/2025, passando o bem à posse da instituição financeira na condição de fiel depositária. Também consta que a devedora não promoveu a purgação da mora no prazo legal, o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. Em casos tais, preceitua o Decreto-Lei nº 911/1969 que: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda…
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