Processo 1004267-81.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004267-81.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004267-81.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida. A parte embargante aduz, primordialmente, omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição. Argumenta que, conforme a data efetiva de distribuição da ação, o prazo quinquenal já teria se exaurido. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. 2. Da Prejudicial de Prescrição (Efeito Infringente). Assiste razão ao Banco Bradesco. Compulsando detidamente os autos e a cronologia dos fatos, verifico a ocorrência de erro material na premissa fática adotada na sentença quanto à data da propositura da ação, o que impacta diretamente na análise da prescrição. Termo Inicial: A rescisão do contrato e revogação dos mandatos ocorreu em 19/11/2020 (fato incontroverso). Prazo Prescricional: O art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de arbitramento de honorários, contado da renúncia ou revogação do mandato. Termo Final: O mandato não se extinguiu na data do envio da carta, mas sim ao final do prazo de aviso nela contido. Tendo a notificação ocorrido em 19/11/2020, o efetivo distrato e a cessação do mandato operaram-se apenas em 19/12/2020. Considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 28/01/2026, constata-se que a pretensão foi exercida após o decurso do prazo quinquenal. Quanto às alegações de interrupção da prescrição (notificações e protestos): Notificação Extrajudicial: Conforme pacificado pelo c. STJ, a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição, pois não figura no rol taxativo do art. 202 do Código Civil. Protesto Judicial: A parte autora não comprovou a existência de protesto judicial específico relativo ao(s) processo(s) originário(s) (nº 0001010-10.2015.8.14.0060) antes do termo final do prazo. Este Juízo, em diligência minuciosa e consulta aos sistemas informatizados (PJe), procedeu ao exame das peças iniciais e das relações de processos anexas aos referidos protestos judiciais citados na exordial: Proc. n.º 1095249-78.2025.8.11.0041 (8ª Vara Cível); Proc. n.º 1060602-57.2025.8.11.0041 (3ª Vara Cível); Proc. n.º 1057845-90.2025.8.11.0041 (5ª Vara Cível). Os atos extrajudiciais realizados são ineficazes para fins de interrupção da prescrição, conforme a tese de julgamento acima citada. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o protesto judicial genérico é ineficaz para interromper a prescrição de processos não especificados: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO DE OFÍCIO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ . PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . PREJUDICIAL ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por sociedade de advogados e instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado de causa executiva…

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