Processo 1004267-85.2019.4.01.4100
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004267-85.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211, HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI - RO2476 e MARINALVA DE PAULO - RO5142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A e JOSE ROSNE DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Narra a inicial acusatória (ID 78716074) que: “No dia 21 de março de 2019, a empresa METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, representada legalmente por JOSÉ RESNE DE SOUSA, foi autuada pela destruição de 0,79 hectares de floresta nativa, sem autorização, no interior da Floresta Nacional do Jamari (coordenadas geográficas S 09º27’45,2’’e W63º04’45,5’’ – Itapuã do Oeste/RO), para fins de realizar atividades de mineração (Auto de Infração ICMBio nº 019602-B). Conforme consta no Relatório de Vistoria nº 01/2019/FNJ/ICMBIO 4774932 (fls. 1/8 do procedimento administrativo), em fiscalização realizada em 25/03/2018 na empresa METALMIG, constatou-se a supressão de floresta nativa de área localizada no interior da Floresta Nacional do Jamari (figura 8). Na ocasião, verificou-se que a empresa obteve três Autorizações de Supressão Vegetal – ASV emitidas (ASV de 2.8415ha em 04/04/2014; ASV de 6,6hs em 06/08/2014; e ASV de 8,0609ha em 25/03/2015. Todavia, a área suprimida em questão não estava contida em nenhuma das AVS emitidas (item 4 do Relatório de Vistoria nº 01/2019). A constatação advém, ainda, da análise das imagens obtidas pelo banco de imagens do google earth, aptas a demonstrarem a evolução do desflorestamento decorrente de ação antrópica (figura 1 a 8) e, ainda, pela verificação in loco pelos servidores do ICMBio, conforme registros fotográficos às fls. 6 e 7. Em razão dos fatos, foi expedida a ordem de fiscalização nº 03/2019 pela chefia da floresta nacional do jamari, determinando a lavratura de auto de infração em desfavor da empresa METALMIG. (...)” Auto de Infração-ICMBio (ID 78720116, pp. 4-5). Relatório de Fiscalização –Parte I e - Relatório de Fiscalização –Parte II (ID 78720116, pp. 6-10). Relatório de Vistoria 01/2019-ICMBio e Parecer Instrutório-ICMBio (ID 78720116, pp. 31-38 e 55-60, respectivamente). O MPF ofereceu acordo de não persecução penal (ID 249741348), todavia juntou desistência do ANPP proposto (ID 858812055). Recebimento da Denúncia em 17/7/2020 (ID 265644391). Certidões criminais: METALMIG (ID 291044408) e JOSÉ ROSNE (ID 291044411). Citação regular dos réus (ID 703225484, p. 16). Resposta à acusação da ré METALMIG MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (ID 549257376) e resposta à acusação do réu JOSÉ ROSNE DE SOUZA (ID 549293365). Decisão decretou nulidade do recebimento da Denúncia, bem como a rejeitou (ID 1069700270). Acórdão do TRF da 1ª Região que julgou procedente recurso em sentido estrito interposto pelo MPF e, como consequência, determinou o recebimento da denúncia (ID 1940625193). Decisão ratificou recebimento da Denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 2168007232). Audiência de instrução de julgamento realizada em 09/3/2025 (ID 2181306245), com a inquirição das testemunhas de…
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