Processo 1004271-14.2026.8.13.0672

TJMG • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1004271-14.2026.8.13.0672
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1004271-14.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : HILLARY SOPHIE RODRIGUES DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB MS021720) REQUERENTE : FLAVIA LUCILLE DE DEUS KELBY (Pais) ADVOGADO(A) : ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB MS021720) DECISÃO 1 Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em favor da criança Hillary Sophie Rodrigues De Deus , nascida em 28 de agosto de 2015, atualmente com 10 anos de idade, representada por sua genitora, Flavia Lucille De Deus Kelby , em face do Estado De Minas Gerais e do Município De Sete Lagoas.   A petição inicial (Evento 1, INIC1) narra que a criança é portadora de mielomeningocele toracolombar associada à hidrocefalia, condição congênita que resultou em uma grave e progressiva deformidade da coluna vertebral. Alega-se que a menor desenvolveu uma hipercifose toracolombar que, à época do ajuizamento, atingia aproximadamente 150 graus, além de uma ferida crônica na região dorsal que não cicatriza desde maio de 2021. Diante da gravidade e da urgência atestadas em relatórios médicos, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico para correção da deformidade, preferencialmente no Hospital Ortopédico da AACD, em São Paulo, instituição que já acompanhava o caso.   O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, que, em decisão fundamentada (Evento 6, DEC1), declarou sua incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a este Juízo da Infância e da Juventude, por entender que a demanda versa sobre a proteção de direitos fundamentais de criança, nos termos do artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Recebidos os autos neste juízo, a parte autora peticionou (Eventos 14 e 18), ratificando o pedido de análise imediata da tutela de urgência. O feito foi submetido à apreciação da magistrada em regime de plantão judiciário, que, por meio da decisão constante no Evento 20, indeferiu o pedido liminar, por entender que, embora a situação fosse grave, não se configurava a urgência extrema que justificasse a intervenção em plantão, e que a matéria deveria ser analisada pelo juiz natural da causa.   Após o retorno dos autos do plantão, este juízo proferiu despacho (Evento 28), determinando a intimação da parte autora para comprovar a solicitação administrativa do procedimento e, com base na Recomendação nº 146/2023 do CNJ e no Enunciado 13 do FONAJUS, determinou a intimação dos entes públicos requeridos para que se manifestassem sobre a possibilidade de realização do procedimento na rede pública e sobre alternativas terapêuticas.   Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Evento 35, EMENDAINIC1), na qual atualizou os fatos, demonstrou o agravamento do quadro clínico da menor e juntou novos e detalhados documentos. Nessa manifestação, a parte autora informou que a deformidade da coluna (hipercifose/cifoescoliose) atingiu uma angulação de 163 graus, conforme laudo médico atualizado (Evento 35, LAUDO8, p. 115). Apresentou imagens da extensa lesão aberta nas costas da criança (Evento 35, EMENDAINIC1, p. 87), reforçando o risco iminente de infecção grave, como osteomielite e septicemia, com expresso alerta do médico assistente para o risco de óbito (Evento 35, LAUDO8, p. 115).   Aduziu, ainda, ter…

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