Processo 1004275-48.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004275-48.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004275-48.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carla Cristina Monte A Limeira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em análise, a autora requer que sejam declarados indevidos as contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba denominada Adicional de Local de Exercício, Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI e Gratificação de Função de Coordenador/Vice- Diretor, cessando os descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal. Inicialmente, inobstante as alegações da FESP, é certo que a requerente possui vínculo de natureza estatutária, de forma que não está vinculada ao RGPS, mas sim ao RPPS paulista, regido pela LC estadual nº 1.354/2020. O pedido é procedente. A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral. Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido. Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Logo, sendo o pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI viabilizado apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das condições previstas na lei que a instituiu, possui natureza transitória e pro labore faciendo, não sendo, portanto, incorporável na base de cálculo de vencimentos da requerente, pois, expressamente condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, que dispõe acerca da manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, estabelece em seu art. 8º: Artigo 8º. A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do…

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