Processo 1004275-64.2020.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004275-64.2020.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004275-64.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA TERESINHA PIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NARDI - MT24204/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARTA TERESINHA PIT contra o INSS, em que se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 16/05/2019. A parte autora alega que o seu requerimento foi indevidamente indeferido, uma vez que à época já reunia todos os requisitos necessários para a fruição do benefício, considerando os períodos de contribuição comum, assim como os especiais de 03/01/1997 a 29/09/1997, 02/03/1998 a 06/05/1998, 14/04/1999 a 13/12/2013, 16/12/2013 até a DER. O INSS apresentou contestação, combatendo, em suma, a comprovação da especialidade das atividades e o preenchimento da carência necessária. Em decisão proferida em 26/04/2024 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse as divergências entre os períodos supostamente especiais indicados na exordial como técnica de enfermagem e aqueles informados pela Prefeitura Municipal de Nova Guarita, bem como para que juntasse os respectivos PPP’s. Em resposta, a parte autora delimitou como especiais apenas os compreendidos entre 01/03/2000 a 13/12/2013 e 16/12/2013 até os dias atuais, nos quais atuou como agente de saúde e técnica em enfermagem (ID 2129761037), e ainda juntou o PPP de ID 2141260229, abrangendo o lapso compreendido entre 01/01/2023 a 05/08/2024. Posteriormente, também encartou aos autos cópia da declaração da Prefeitura Municipal de Nova Guarita/MT, informando a ausência de alteração no ambiente de trabalho (ID 2177331585). O INSS foi devidamente intimado de todas as provas e novos documentos apresentados, limitando-se a reiterar os termos da contestação já apresentada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 52 da Lei n. 8.213/91 – em face da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao § 7º do art. 201 da Constituição da República – dispõe que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem. O art. 29-C, I da mesma lei traz a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição conhecida como 85/95 pontos: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;” II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos;” A partir de 13/11/2019, a regra da aposentadoria por pontos passou a ser uma regra de transição, com previsão no artigo 15 da EC 103/19, que traz o seguinte entendimento: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de…

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