Processo 1004276-91.2025.8.11.0004

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1004276-91.2025.8.11.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1004276-91.2025.8.11.0004 Recorrente (s): Ana Maria Pereira de Oliveira Recorrido (s): Município de Barra do Garças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE CUMULATIVA DE LEI ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO (LTCAT). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NR-15 AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19, mantendo o percentual já percebido administrativamente, ao fundamento de ausência de previsão legal específica e de comprovação técnica individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação excepcional da pandemia da COVID-19 autoriza, por si só, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, independentemente da existência cumulativa de lei específica autorizadora e de laudo técnico pericial que comprove a exposição qualificada do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Turma de Uniformização do TJMT no IUJ nº 1001484-30.2025.8.11.9005 estabelece, de forma vinculante, que a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo durante a pandemia exige, cumulativamente, lei específica e laudo técnico (LTCAT), não sendo suficiente a mera decretação de calamidade pública. 4. A exigência dos requisitos é cumulativa e estrutural, não se admitindo flexibilizações casuísticas ou a verificação isolada de apenas um dos pressupostos para a concessão da vantagem. 5. O adicional de insalubridade no regime estatutário depende de intermediação legislativa, em observância ao princípio da legalidade administrativa, sendo inviável sua ampliação sem previsão normativa específica. 6. A concessão ou majoração de vantagem remuneratória por decisão judicial, sem respaldo legal, viola o art. 37 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda o aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. 7. A caracterização e a gradação da insalubridade exigem aferição técnica individualizada, não sendo juridicamente admissível a presunção genérica de exposição em grau máximo com base em contexto fático amplo, ainda que excepcional. 8. O laudo técnico pericial constitui elemento essencial e estruturante para a definição do grau de insalubridade, sendo indispensável para eventual reenquadramento. 9. A Norma Regulamentadora nº 15 não se aplica automaticamente aos servidores estatutários, por se inserir no âmbito das relações celetistas, não podendo instituir ou majorar vantagens no regime jurídico-administrativo sem previsão legal específica. 10. No caso concreto, inexiste demonstração de lei autorizadora da majoração pretendida, bem como de laudo técnico que evidencie alteração qualitativa das condições de trabalho, limitando-se a parte recorrente a invocar genericamente o contexto pandêmico. 11. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJMT reafirma a impossibilidade de reenquadramento automático do adicional de insalubridade com base apenas na atuação na área da saúde durante a pandemia, exigindo prova técnica e previsão legal expressa (N.U…

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