Processo 1004277-16.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004277-16.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Lucas do Rio Verde
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004277-16.2026.8.11.0045. AUTOR: MARIA LUZINETE RODRIGUES DE ARAUJO REU: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Vistos em regime de plantão, Os autos foram distribuídos às 23h12min., do dia 06/05/2026. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria Luzinete Rodrigues de Araujo, em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Lucas do Rio Verde. A autora, diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Tecidos Linfático, Hematopoético e Tecidos Correlatos (Linfoma não Hodgkin), encontra-se internada no Hospital São Lucas e postula transferência de urgência para serviço hospitalar de referência em hematologia, sob a justificativa de que a unidade atual não conta com referida especialidade e de que há risco em decorrência da rápida evolução da lesão. A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e relatório do SISREG, que classifica o caso como Prioridade 0 - Emergência. Todavia, os exames clínicos que amparam o diagnóstico da patologia oncológica encontram-se ausentes do arcabouço documental, sendo tão somente referenciados no bojo da petição e no relatório de regulação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária de todos os entes da Federação. A existência de estabelecimentos hospitalares habilitados como os UNACON/CACON's não afasta a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados a responder em juízo pelo tratamento pretendido por paciente portador de câncer. Tal premissa converge com a Repercussão Geral consolidada no Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Cabendo assim, ao judiciário, em momento processual oportuno, o direcionamento do ressarcimento. Contudo, impõe-se observar o rigor técnico na efetivação deste direito. O tratamento oncológico na rede pública possui dinâmica própria. O câncer não obedece ao fluxo ordinário do SISREG para dispensação direta de tratamentos. O Sistema Único de Saúde (SUS) determina que a paciente precisa ser regulada primeiramente em uma unidade de alta complexidade em oncologia (CACON/UNACON), ser examinada por equipe especializada nestes centros e, a partir de então, ter o tratamento antineoplásico tecnicamente indicado. Isto porque, diferentemente de outras prestações de saúde, o tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) possui uma dinâmica operacional e normativa própria, pautada na Política Nacional de Atenção Oncológica. Por se tratar de assistência de Alta Complexidade, o fluxo de atendimento não se submete ao regime ordinário de dispensação direta de medicamentos via farmácia básica ou especializada (SISREG ordinário). No SUS, a assistência ao paciente com câncer é centralizada em unidades de referência denominadas CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) ou UNACON (Unidade de…

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