Processo 1004277-67.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004277-67.2025.8.11.0007. REPRESENTANTE: MARIO PALECI DE OLIVEIRA CRIANÇA: I. P. K. D. O. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária para concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ajuizada por I. P. K. D. O., representada por seu genitor MARIO PALECI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, em 09/10/2024, formulou requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício assistêncial, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Aduz a parte autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84 e CID-11 6A02. Sustenta, ainda, que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a renda familiar insuficiente para custear as necessidades básicas da menor, especialmente as despesas com tratamentos especializados, fonoterapia, acompanhamento neurológico e medicação de uso contínuo (ID 197159099). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (ID 201460721). Realizada a perícia médica (ID 203473001) e o estudo socioeconômico (ID 207729569). O INSS apresentou contestação tempestiva (ID 208477961), sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos para a concessão do BPC/LOAS, alegando que a perícia médica do INSS reconheceu a inexistência de impedimento de longo prazo apto a ensejar o deferimento do benefício, e que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 212586318), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os pedidos formulados na exordial. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, com total procedência dos pedidos, reconhecendo o preenchimento dos requisitos de deficiência e de hipossuficiência econômica, com base no laudo pericial, no estudo socioeconômico e no cadastro da genitora no CadÚnico (ID 218633487). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental (incluído o estudo social) e pericial já produzidas (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausente questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. O benefício de prestação continuada (BPC), está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação do dispositivo ocorre por meio da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), cujo art. 20 estabelece: Art. 20. O benefício de…
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