Processo 1004279-12.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004279-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REIZ NOGUEIRA DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA REIZ NOGUEIRA DE HOLANDA MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458520159) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004279-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606269-10.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REIZ NOGUEIRA DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004279-12.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA REIZ NOGUEIRA DE HOLANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA REIS NOGUEIRA DE HOLANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a concessão das benesses da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, argumenta que a sentença recorrida baseou-se em laudo pericial contraditório, o qual, apesar de diagnosticar patologias como Hipertensão essencial, transtornos de discos intervertebrais, dor lombar baixa e osteoartrose (CIDs I10, M51.9, M54.5, M15.0, M51.1 e M19), concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo. Sustenta que o exame pericial foi realizado de forma holística, ignorando laudos médicos particulares e exames que atestam a gravidade e o caráter irreversível de suas enfermidades. Defende que sua condição de saúde, aliada ao baixo grau de instrução e perfil social, impede sua inserção no mercado de trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da previdência. Aduz que o magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, devendo aplicar o princípio da livre convicção motivada e o brocardo in dubio pro misero. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram não apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004279-12.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA REIZ NOGUEIRA DE HOLANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA…
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