Processo 1004279-44.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004279-44.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNA PEREIRA LEITE - AM13841-A e FILIPE REIS FAIA - AM14524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO MARTINS LOBO DAYANNA PEREIRA LEITE - (OAB: AM13841-A) FILIPE REIS FAIA - (OAB: AM14524-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004279-44.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004279-44.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNA PEREIRA LEITE - AM13841-A e FILIPE REIS FAIA - AM14524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004279-44.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/08/2019), mediante o reconhecimento como especiais dos períodos laborados entre 05/08/1994 e 02/08/2012 na empresa Caloi Norte S.A., nos cargos de auxiliar de produção, soldador e operador especializado, com a consequente conversão desses períodos em tempo comum pelo fator 1,4, e o pagamento dos valores retroativos desde a DER. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas no período de 05/08/1994 a 05/03/1997, por exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente, indeferindo o reconhecimento dos demais períodos pleiteados. A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o PPP apresentado é formalmente válido, foi elaborado por profissionais habilitados e goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de prová-lo; b) a inércia do INSS durante a fase instrutória reaberta — não obstante ter sido ele o suscitante da nulidade da sentença anterior, configura renúncia tácita à produção de prova pericial, não podendo a autarquia se beneficiar de sua própria omissão; c) a menção a fumos metálicos provenientes de soldagem industrial, por si só, já remete a agentes reconhecidamente nocivos à saúde, classificados como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), sendo descabido exigir do segurado a individualização técnica de cada substância presente no ambiente de trabalho; e d) com a conversão integral dos períodos pleiteados, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004279-44.2023.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o…
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