Processo 1004281-04.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004281-04.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004281-04.2025.8.11.0008. ADOLESCENTE: K. D. C. V. D. S. REPRESENTANTE: DILEIDE MARTINS DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por K. D. C. V. D. S., neste ato representada por DILEIDE MARTINS DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que encontra-se em estado incapacitante em decorrência de graves patologias, bem como que requereu o BPC/LOAS, contudo, a autarquia federal indeferiu o pedido. Concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial e estudo socioeconômico – id. 217196553. Laudo pericial no id. 224883462. Estudo psicossocial no id. 225142230. Regularmente citado, o INSS acostou contestação no id. 226110202, sustentando, em síntese, (i) parte Autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, mormente porque não comprovado o impedimento de longo prazo causado pela deficiência, além do que, a miserabilidade não foi comprovada. Impugnação à contestação encartada no id. 229350042. A autarquia federal encartou nova contestação no id. 211212924. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido inicial – id. 230562013. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento. Cuida-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, quais sejam, benefício de auxílio ao deficiente (BPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Do benefício de prestação continuada (BPC). O art. 203, V, da CF consagra o BPC, espécie de benefício assistencial: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Inicialmente, é preciso recorrer ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) para verificar a adequação da parte Autora ao conceito de pessoa com deficiência. Nesse sentido preconiza a lei: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III- a limitação no desempenho de atividades; e IV- a restrição de participação. V- Assim, deve haver comprovação de…

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