Processo 1004282-68.2026.8.13.0114
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1004282-68.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : FERNANDA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : TAMIRES OLIVEIRA SOUZA (OAB MG146669) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernanda Aparecida Fernandes em face de Antonio Maria Carvalho de Souza e Instagram (Meta Platforms) . Narrou que é servidora comissionada da Secretaria Municipal de Saúde e afirmou ter sido vítima de publicações difamatórias divulgadas no perfil “tonissouza_reporteroficial”, nas quais lhe foram atribuídas acusações falsas de solicitação de medicamentos sem prescrição médica e favorecimento por nepotismo. Sustentou que as informações teriam se originado de desavenças administrativas envolvendo uma farmacêutica da rede municipal, sendo posteriormente divulgadas pelo primeiro réu sem qualquer verificação prévia dos fatos, com ampla repercussão em rede social. Alegou violação à honra, imagem, intimidade e reputação profissional, defendendo que a conduta configura difamação e abuso da liberdade de expressão, agravados pela divulgação em plataforma digital. Requereu os benefícios da justiça gratuita, manifestou desinteresse em audiência de conciliação e pediu tutela de urgência para retirada imediata da publicação do ar, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação definitiva da remoção do conteúdo ofensivo, a proibição de novas publicações de igual teor, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Para concessão da tutela de urgência almejada, incumbe a autora comprovar, nos moldes do caput do art. 300, CPC/15: 1 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A peça inaugural foi instruída com um “reels” da rede social “Instragram”, publicado pelo perfil “tonissouza_reporteroficial”, com 19 mil visualizações, anunciando “denúncia grave na saúde em Ibirité”, com o seguinte conteúdo “funcionária da farmácia do Jardim das Rosas foi perseguida pelo vereador Guilherme Araújo, que exigiu à secretária de saúde que retirasse ela do seu local de trabalho. Essa perseguição passou a ocorrer depois que a funcionária concursada exercendo sua função e cobrando que as regras fossem seguidas, se negou a entregar medicamentos sem receita para sua mulher Fernanda, que coincidentemente é coordenadora dos postos no Jardim das Rosas. A funcionária sofreu perseguições por dias até que o próprio vereador e sua esposa (nepotismo) exigiram a saída dela do nosso atendimento. Não é a primeira pessoa que esse vereador fajuto acha que manda aqui no posto, ele faltou com respeito a uma enfermeira, gritando com ela e no saguão em frente aos pacientes e também retirou a mesma de lá”. A peça pórtica foi instruída com comentários ofensivos à postagem, feitos por “seguidores”, para além de comentário da autora tentando esclarecer os fatos, dizendo “não foi pulado etapas, foi feita uma pergunta, e não uma exigência como você relatou. E posteriormente o medicamento foi retirado com a receita, independente de quem retirou, foi retirada com a receita e documentação”. Segue-se a esse esclarecimento comentário do requerido dizendo “só que você por abuso de autoridade, como mostra nos…
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