Processo 1004283-14.2022.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004283-14.2022.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : EDEVALSSON GONCALVES MONTES ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS sem aplicação da proporcionalidade decorrente da aposentadoria proporcional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. O INSS sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 294 da TNU e 1251 do STF, bem como a inexistência de direito ao pagamento integral da gratificação, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.324/2016 e da perda do caráter genérico da GDASS após os ciclos de avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação dos Temas 294 da TNU e 1251 do STF ou da existência de ação coletiva sobre matéria semelhante; e (ii) estabelecer se a GDASS pode sofrer redução proporcional em razão de aposentadoria concedida com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste determinação expressa de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, além de a controvérsia dos autos não coincidir integralmente com a matéria submetida ao Tema 1251/STF. A discussão relativa à proporcionalidade da GDASS possui natureza infraconstitucional, conforme reconhecido pelo STF no ARE 808.997 (Tema 751 da repercussão geral). A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, inexistindo litispendência automática entre demandas coletivas e individuais, segundo jurisprudência consolidada do STJ. As normas que disciplinam a GDASS não estabelecem distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento da gratificação aos servidores inativos. A gratificação de desempenho possui sistemática própria de cálculo vinculada à pontuação atribuída à vantagem, inexistindo relação entre o seu valor e o tempo de contribuição do servidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste previsão legal autorizando a redução proporcional das gratificações de desempenho em razão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. O princípio da legalidade administrativa impede que a Administração Pública institua critérios restritivos ou diferenciados sem previsão legal expressa. A controvérsia não envolve o direito originário de incorporação da GDASS previsto na Lei nº 13.324/2016, mas apenas a impossibilidade de aplicação da proporcionalidade sobre gratificação já percebida pela parte autora. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ e as disposições da Emenda…

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