Processo 1004283-49.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004283-49.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004283-49.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA CHRISTINA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Os dados pessoais são disponibilizados cotidianamente a terceiros por uma gama infinita de meios. Daí porque, sendo sua proteção um direito fundamental do cidadão (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal), é necessário que o tratamento conferido a esses dados seja compatível com os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e com o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º da Lei n. 13.709/2018). Particularmente em relação aos consumidores, pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), há um regramento geral estabelecido no Código de Defesa do Consumidor sobre os bancos de dados estabelecendo que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos” (art. 43, § 1°, da Lei n. 8.078/1990). O cadastro mais difundido nesse âmbito é o cadastro de inadimplentes (art. 43, §§ 4° e 5º, da Lei n. 8.078/1990). Ao longo dos anos, a jurisprudência nacional foi consolidando diversos entendimentos a respeito do tema, com destaque à Súmula 359/STJ (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), à Súmula 385/STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”) e à Súmula 548/STJ (“incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”). Além do cadastro de inadimplentes, também foram instituídos bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito (Lei n. 12.414/2011). Nesse caso, o cadastro é aberto de forma automática, independentemente de autorização da pessoa cadastrada (art. 4º, I, da Lei n. 12.414/2011), mas mediante comunicação (art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011), sendo-lhe assegurado o direito de requerer o cancelamento do cadastro realizado com seus dados (art. 4º, § 4º, I, e art. 5º, I, da Lei n. 12.414/2011). As instituições financeiras, que se utilizam dos bancos de dados de inadimplentes (Súmula 297/STJ) e fornecem informações relativas a operações de crédito aos bancos de dados de adimplemento (art. 12 da Lei n. 12.414/2011 e art. 1º, § 3º, VII, da Lei Complementar n. 105/2001), também se submetem ao regramento do Conselho Monetário Nacional (arts. 2º e 3º da Lei n. 4.595/1964) e do Banco Central do Brasil (arts. 9º e 10 da Lei n. 4.595/1964), que instituiu o Sistema de Informações de Créditos (SCR) (Resolução CMN n. 5.037/2022). Distinguindo-se dos citados cadastros, o SCR tem a finalidade de: a) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e de b) propiciar o…

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