Processo 1004284-28.2026.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1004284-28.2026.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: EDSON RIBEIRO FANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804-O e FABIO SALES DO COUTO SILVA - MT36589/O DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Edson Ribeiro Fancio, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigo 24-A da Lei Maria da Penha, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 13.340/2006. O réu, devidamente citado Id 233457269, apresentou resposta à acusação em Id 233739658 por intermédio de Advogado constituído, momento em que: (a) arguiu pela absolvição sumária; b) pugnou pela revogação da prisão preventiva; c) refutou as acusações lançadas pela acusação; bem como d) arrolou como testemunhas as mesmas indicadas pelo Ministério Público Estadual. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e a rejeição das preliminares bradadas, pelas razões e fundamentos expostos em Id 233993875. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da revogação da prisão preventiva. Como é cediço, a Constituição Federal, ao elencar os direitos e deveres individuais e coletivos, prevê também que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, LXI, CF). Tal disposição consagra como direito fundamental a liberdade do individuo, trazendo como exceção, entretanto, os casos decorrentes de determinações judiciais escritas e fundamentadas. Por sua vez, em semelhante teor ao dispositivo mencionado, o artigo 283, do Código de Processo Penal, acrescenta que a prisão decorrente de ordem judicial escrita e fundamentada poderá ser decretada em casos de condenação criminal transitada em julgado, ou, alternativamente, em se tratando de prisão cautelar, contexto no qual se inclui a prisão preventiva. A doutrina de Renato Brasileiro de Lima conceitua a prisão preventiva como “espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. 892 p.). Nestes termos, o Código de Processo Penal, ao regulamentar os pressupostos de decretação da prisão preventiva, dispõe que tal medida poderá ser adotada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312, CPP). Trata-se, em suma, dos pressupostos (fumus commissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) necessários para sua decretação. Além disso, a legislação processual define como hipóteses de admissibilidade da segregação cautelar quando se tratar: a) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos…
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