Processo 1004284-95.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004284-95.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004284-95.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: CAMILA PEREIRA BANDEIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780 REU:REU: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência provisória, objetivando obter, liminarmente: b) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da Autora, sob pena de multa diária Requereu a gratuidade judicial. Narra a inicial que a autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, sob o nº 197.254.687-8, e que descobriu ser vítima de um complexo esquema de fraude, circunstância que ensejou registro de Boletim de Ocorrência na Comarca de Chaves/PA, dando origem ao Inquérito Policial nº 0800425-42.2024.8.14.0016, atualmente em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Belém/PA, cujo objeto é a existência de fraude continuada iniciada mediante abertura de conta fraudulenta junto ao Banco do Brasil S.A., na Agência nº 3372, Shopping Pátio Belém, em nome da autora, utilizando documentos com “selfie” de terceira pessoa. Relata que, quanto ao Banco do Brasil, em 11/11/2020, houve liberação de “Crédito Automático CDC”, no valor de R$ 6.136,62, além da contratação dos empréstimos “BB Crédito Renovação”, contratos nº 955034501 e 955397445, totalizando prejuízo de R$ 23.644,49, cujos valores teriam sido sacados por Jonas dos Reis Alves, identificado no IPL. Relata que, entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, foram contratados cinco empréstimos consignados junto ao Banco C6 Consignado S.A., contratos nº 010014928168, 010015515031, 010015515081, 010015515109 e 010015824961, totalizando endividamento de R$ 61.135,20. Informa que, em 15/01/2021, houve contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco Safra S.A., demonstrando continuidade do esquema fraudulento, bem como menciona que, em 12/12/2022, ocorreu contratação fraudulenta de Cartão de Crédito Consignado nº 801354254 junto ao Banco Master S.A., com limite de R$ 3.874,02, gerando Reserva de Margem Consignável indevida. Relata que promoveu tentativa de solução administrativa mediante notificações extrajudiciais encaminhadas ao Banco C6 Consignado S.A., Banco Master S.A., Banco Safra S.A., Banco do Brasil S.A. e requerimento protocolado junto ao INSS através do NUP 35014.010028/2026-28, contudo nenhuma das instituições financeiras respondeu formalmente, cancelou contratos ou estornou valores, e o INSS não procedeu à suspensão dos descontos. Menciona que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da Autora, razão pela qual requereu tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 197.254.687-8, e que a responsabilidade das instituições financeiras decorre de falha grave na segurança dos serviços bancários, permitindo abertura de conta e contratação de empréstimos por terceiros, sustentando ainda responsabilidade subsidiária do INSS pela ausência de fiscalização quanto à autenticidade das autorizações para averbação dos descontos. Intimada para emendar a inicial, apresentou a juntada de documento de identificação com foto e apresentou relação detalhada dos contratos fraudulentos incidentes sobre o benefício previdenciário NB…

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