Processo 1004285-49.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004285-49.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DANIEL DE LARA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício equivalente a 50% do salário de contribuição, a partir da cessação do auxílio-doença em 12/08/2015, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário-de-benefício, e não do salário de contribuição, conforme dispõe o art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, a impossibilidade de cumulação de dois benefícios da mesma espécie, uma vez que consta no CNIS da parte autora a existência de auxílio-acidente ativo desde 07/2021, o que atrairia a vedação prevista no art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da sentença. 4. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. Afirma que os requisitos para concessão do benefício foram comprovados, especialmente a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, circunstância confirmada por perícia judicial, e sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve incidir sobre o salário de contribuição ou sobre o salário-de-benefício; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente quando constatada a existência de benefício da mesma natureza ativo em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 7. O acidente de qualquer natureza corresponde a evento súbito de origem traumática decorrente de exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, conforme o art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, abrangendo também o acidente do trabalho típico ou por equiparação previsto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo causal entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (Tema 156). Também se consolidou a orientação de que o grau da lesão ou do esforço exigido para o desempenho da atividade laboral não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação de redução…
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