Processo 1004287-02.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004287-02.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 3
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES MSCiv 1004287-02.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: VERA LUCIA DE PAULA IMPETRADO: JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defa3b4 proferida nos autos.       Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERA LUCIA DE PAULA, por meio do qual questiona ato praticado pelo Juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0055000-24.2002.5.02.0037, mediante o qual autorizou-se a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria. A executada, ora impetrante, insurge-se contra tal decisão. Afirma, em síntese, que ocorreu, no caso, a prescrição intercorrente, e que permitir o desconto de seus proventos de aposentadoria, diante dessa circunstância, configura abuso de poder e violação ao mínimo existencial. Aduz, quanto ao periculum in mora, que o desconto subtrairá verba de natureza alimentar, antes mesmo do julgamento dos recursos cabíveis. Requer, então, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão, determinando-se que o INSS se abstenha de realizar o desconto. E, ao final, a concessão definitiva da segurança, para cassar a ordem de penhora. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Faço alguns apontamentos iniciais, porquanto necessários, registrando que as referência a IDs e folhas do PDF, abaixo, são todas relativas ao processo matriz (nº 0055000-24.2002.5.02.0037), salvo eventual menção expressa a outro feito. No processo matriz, a executada, ora impetrante, interpôs agravo de petição (ID 3a15752, fls. 792/794), com pedido de efeito suspensivo, cujo seguimento foi denegado por meio da decisão do ID 14cb26c (fls. 795/799), aqui apontada como ato coator. A reclamante, então, interpôs novo agravo de petição, em substituição ao anteriormente apresentado (ID 3c590f1, fls. 808/810), e, em seguida, foi proferida decisão (ID ead00f4, fls. 839/840) em que se determinou o levantamento de penhora, postergando-se para momento posterior a análise da admissibilidade desse novo agravo. A exequente, então, interpôs agravo de instrumento (ID 5097769, fls. 848/851). Na decisão que se seguiu (ID 2d8b09b, fls. 868/869), o Juízo recebeu o novo agravo de petição como mera manifestação, ponderando que já havia sido interposto outro agravo de petição anteriormente. Ainda, determinou o seguimento do agravo de instrumento, que, até o presente momento, está pendente de apreciação. Pois bem. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é ação voltada à proteção de direito líquido e certo do impetrante diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 1º), não podendo ser concedido em face de decisão judicial da qual caiba recurso (art. 5º, II). Na mesma toada, a diretriz contida na OJ nº 92 da SBDI-II do TST (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”) e na Súmula nº 267 do E. STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). De outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a ação mandamental nos casos de penhora de remuneração ou de proventos de aposentadoria, dadas a grandeza e a potencial gravidade dos danos eventualmente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados