Processo 1004287-13.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004287-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035554-19.2025.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLORIANO BRITO CLAUDINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FLORIANO BRITO CLAUDINO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 452633451 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004287-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035554-19.2025.4.01.3304 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORIANO BRITO CLAUDINO FILHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FLORIANO BRITO CLAUDINO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação declaratória 1035554-19.2025.4.01.3304, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência, cujo objeto era a suspensão imediata da retenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS e complementados pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou a ação originária visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição de indébito, por preencher os requisitos da Lei 7.713/1988, tendo o Juízo de origem, contudo, indeferido a tutela de urgência por ausência de risco ao resultado útil do processo e rejeitado a gratuidade da justiça por afastamento da hipossuficiência. Defende que faz jus à gratuidade da justiça, pois seus rendimentos líquidos, aliados aos elevados gastos com tratamento de saúde, comprometem seu sustento, invocando o art. 99 do CPC e a jurisprudência deste Tribunal. Argumenta que está demonstrada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda, por ser aposentado e portador de cardiopatia grave, sendo desnecessário laudo médico oficial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a presença do perigo de dano, em razão dos descontos mensais do tributo sobre seus proventos e do comprometimento de sua subsistência e tratamento médico, bem como pela negativa de acesso à justiça decorrente do indeferimento da gratuidade. Requer a concessão de tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos, cessando os descontos, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Postula, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão das retenções de imposto de renda até decisão final na ação originária. RELATADOS. DECIDO. Defiro inicialmente os benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Nos termos…
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