Processo 1004290-94.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004290-94.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CASSIA DE SANTANA - SP206988-A e ANDRE MATUCITA - SP124514-A DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO EDIFICIO PIETRA VICTORIA ANDRE MATUCITA - (OAB: SP124514-A) VILLE BURLE MARX RENATA CASSIA DE SANTANA - (OAB: SP206988-A) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. MATEUS ROCHA TOMAZ - (OAB: DF50213-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458860) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004290-94.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004290-94.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CASSIA DE SANTANA - SP206988-A e ANDRE MATUCITA - SP124514-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004290-94.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento comum por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e VILLE BURLE MARX, EDIFÍCIO PETRA VITÓRIA, EDIFÍCIO URUPEMA E URUBICI, e EDIFÍCIO ROYAL PALACE, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a anulação de atos administrativos que determinaram a devolução em dobro de valores de energia faturados, decorrentes de suposto erro de classificação de unidades consumidoras correspondente aos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamentos anteriores à constatação do erro de classificação. Em suas razões recursais, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A reitera os fundamentos da inicial, alegando, em síntese, que após a alteração da classificação de determinadas unidades consumidoras de residenciais para comerciais, implicando na alteração da alíquota do ICMS a ser cobrado ao consumidor, procedeu a alteração e devolveu as diferenças aos consumidores, mas a ANEEL entendeu que a devolução deveria ser em dobro, nos termos da Resolução n. 414/2010. Sustenta que decisão proferida pela ANEEL é ilegal pois a cobrança do ICMS não tem natureza de faturamento, assim como que as normas regulatórias e de consumo, que determinam a devolução em dobro, não contemplam as relações tributárias, razão pela qual é inaplicável ao caso o art. 113 da Resolução 414 da ANEEL. Defende que na interpretação do artigo 42 do CDC, há prevalência da boa-fé objetiva do fornecedor Argumenta, ademais, que o faturamento não decorreu de culpa ou dolo, mas de erro justificável. As contrarrazões foram devidamente…
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