Processo 1004291-35.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004291-35.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA SOFIA MOYA VILANOVA REU: VIA VAREJO S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA SOFIA MOYA VILANOVA em face de VIA VAREJO S/A. A parte autora alega em síntese que em 26/11/2025 compareceu até a loja da ré para analisar as ofertas de produtos, e se deparou com uma oferta de geladeira com desconto de R$ 400,00. Afirma que tirou fotos e fez vários vídeos para seu esposo, mostrando o produto e todas as suas vantagens e custo-benefício para eventual aquisição. Contudo, ao se sentar para conversar com o vendedor (Diego), a autora percebeu que o anúncio já não estava mais no produto, sendo o que vendedor, somente nesse momento, informou-lhe que o valor não era mais aquele, que havia subido, e a autora não concordou, então o vendedor lhe disse para esperar até na sexta-feira (28/11/2025), que, possivelmente o desconto voltaria. Na sexta-feira, dia 28/11/2025, ou seja, 02(dois) dias após, o vendedor mandou uma mensagem para a Autora, com um novo anúncio do produto, e ainda com preço acima do anteriormente anunciado – R$ 2.999,00, ainda assim a autora esteve na loja, tentou negociar, mas a Loja-Ré manteve-se irredutível, ainda, a Autora adquiriu o produto, por estar precisando, com o novo valor imposto pela Loja-Ré, de R$ 3.199,00. Assim, pleiteia o cumprimento da oferta no valor inicial, com a restituição do valor pago de R$ 200,00, indenização por dano moral. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em sua contestação, a parte demandada sustenta que no caso em tela, não há prova de que o preço alegado estivesse vigente no momento da compra, sendo plenamente possível que a oferta possuísse prazo determinado ou estivesse vinculada a condições específicas (estoque, período promocional, lote ou erro material). Informa, ainda, que a parte autora, ciente do preço vigente no momento da compra, optou livremente por adquirir o produto, portanto, não houve coação, erro ou qualquer vício de consentimento, inexistindo comprovação de que a oferta estava válida no momento da negociação, não há que se falar em descumprimento, pleiteando a improcedência da ação. A parte autora não apresentou impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR Acolho a preliminar para constar no polo passivo sua denominação social para " GRUPO CASAS BAHIA S.A. A empresa se encontra devidamente cadastrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o n.º de CNPJ/MF 33.041.260/0652-9. MÉRITO É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes e a ré foi revel (art. 355, I e II, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. No caso destes autos, a parte autora demonstrou, de forma suficiente, que na data de 26/11/2025, o valor da geladeira que pretendia adquirir era de R$ 2.999,99, de acordo com os documentos aos ids. 221205604, 221205606, 221205607 e 221205608. Todavia, no momento da concretização da compra, a autora foi informada que aquele não era mais o valor comercializado, sem apresentação de justificativa ou prova da repentina modificação no valor do produto (refrigerador). Sobre esse ponto, a parte requerida deixou de apresentar provas robustas hábeis a ilidir…
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