Processo 1004291-53.2024.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004291-53.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina Célia Piton Carvalho - Too Seguros S.a. - Passo a sanear o feito, organizando os pontos de controvérsia e decidindo sobre as provas cabíveis, na forma do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Legitimidade Ativa "Ad Causam" e da Carência de Ação A seguradora ré sustenta em sua peça contestatória (fls. 237/238) e na manifestação de fls. 537/538 que a autora carece de legitimidade ativa para pleitear a cobrança do seguro agrícola, uma vez que a apólice foi contratada com cláusula beneficiária em favor da Caixa Econômica Federal (conforme indicado às fls. 284), agente financiador do custeio agrícola da safra. Afirma a contestante que o produtor rural só detém legitimidade na hipótese de apresentar carta de anuência do credor ou comprovar a quitação integral do financiamento, sob pena de extinção do feito por defeito de representação e carência da ação. Sem embargo dos argumentos expendidos pela parte requerida, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam não comporta acolhimento. A legitimidade para agir em juízo, segundo a teoria da asserção consagrada no sistema processual civil brasileiro, deve ser avaliada abstratamente com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a parte autora figura como a contratante direta e segurada ostensiva do plano de seguro agrícola (conforme apólice de fls. 280/282 e fls. 384/385), sendo a proprietária da lavoura de soja que sofreu a alegada quebra produtiva e a responsável pelo adimplemento dos prêmios cobrados pela seguradora. Portanto, há vínculo jurídico material e pessoal direto entre a autora e a ré, o que lhe confere indiscutível legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a legalidade da recusa administrativa de indenização securitária, bem como a validade do endosso redutor de área. Ademais, a existência de cláusula beneficiária em favor de terceiro instituição financeira fiduciária, vinculada a contrato de financiamento ou cédula de crédito rural, não afasta a legitimidade do produtor rural segurado para postular a cobertura do sinistro. Isso porque o seguro agrícola tem por escopo principal a proteção do patrimônio do próprio agricultor e a mitigação dos riscos de sua atividade produtiva, servindo a garantia dada ao banco fiduciário como mero mecanismo de facilitação de quitação da dívida. A autora comprovou documentalmente que o contrato de custeio agrícola atrelado à safra foi objeto de regular renegociação e prorrogação perante o agente financeiro (fls. 532/533), estando em dia com suas obrigações fiduciárias e mantendo o legítimo interesse na obtenção da indenização securitária, seja para amortizar o saldo devedor perante o credor fiduciário, seja para reaver o capital empregado na condução da lavoura. Destaca-se que a destinação final de eventual importância indenizatória decorrente de eventual condenação judicial poderá ser perfeitamente resguardada em momento de cumprimento de sentença, mediante a expedição de guias ou retenção de valores necessários à amortização ou quitação do saldo devedor atualizado do financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Logo, o direito de ação do segurado para discutir a responsabilidade da seguradora em relação ao sinistro não pode ficar condicionado à prévia quitação da dívida fiduciária ou à apresentação de anuência do banco credor, sob pena de…
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