Processo 1004291-79.2026.8.13.0518
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004291-79.2026.8.13.0518/MG EMBARGANTE : ALESSANDRA VALIM RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO AMARAL (OAB MG074733) EMBARGANTE : JOSE GUILHERME RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO AMARAL (OAB MG074733) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por JOSÉ GUILHERME RIBEIRO DE LIMA e ALESSANDRA VALIM RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, todos identificados nos autos, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 5014689-51.2025.8.13.0518, nos quais alegam, inicialmente, que os embargos seriam tempestivos, sob o argumento de que a juntada das procurações nos autos executivos teria ocorrido em 23 de março de 2026, data que deveria ser considerada como marco inicial do prazo em razão do comparecimento espontâneo das partes, acrescentando que, observada a contagem em dias úteis e a suspensão dos prazos processuais no período da Semana Santa, notadamente nos dias 1º, 2 e 3 de abril de 2026, conforme Portaria Conjunta nº 1.798/PR/2026 e Resolução nº 458/2004, o termo final recairia em 16 de abril de 2026, motivo pelo qual reputaram tempestiva a oposição apresentada em 15 de abril de 2026. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando que a probabilidade do direito decorreria de supostas inconsistências na execução, especialmente pela alegada ausência de demonstração clara e detalhada da evolução do débito, pela utilização de planilha unilateral e pela inexistência de elementos suficientes para aferição da correção dos encargos exigidos. Afirmam, ainda, tratar-se de relação de consumo, o que autorizaria a revisão das cláusulas contratuais e imporia à credora o dever de transparência quanto à formação do débito, com interpretação das cláusulas de forma mais benéfica aos consumidores executados. Aduzem, também, que o perigo de dano estaria configurado pelo risco concreto de constrição patrimonial mediante sistemas eletrônicos, com potencial comprometimento da subsistência dos embargantes, e acrescentaram que já teriam ajuizado ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual estaria pendente de análise pedido de tutela de urgência. Quanto ao valor executado, salientam que a cobrança estaria lastreada em planilha unilateral desacompanhada de memória de cálculo detalhada e inteligível, sem discriminação precisa das taxas de juros aplicadas, da forma de capitalização, dos encargos moratórios e da evolução cronológica do débito, circunstância que impediria o pleno exercício do contraditório e inviabilizaria a indicação exata do valor correto. Requereram o recebimento dos embargos, o reconhecimento de sua tempestividade, a concessão de efeito suspensivo com suspensão da execução e de atos constritivos, o reconhecimento de excesso de execução, a determinação de apresentação de memória de cálculo detalhada pela exequente e, ao final, a procedência dos embargos para adequar ou excluir o débito executado (Evento 1 - INIC1). É a síntese do essencial. Decido. Para que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, é necessária a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos da norma do §1º do artigo 919 do CPC. No caso concreto, conquanto os embargos devam ser recebidos para discussão da matéria deduzida, não se mostra juridicamente possível, neste momento,…
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