Processo 1004297-33.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004297-33.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S, SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - RO10988-A e MARIANNA CARVALHO FERREIRA - RO11490-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DE SOUZA MARIANNA CARVALHO FERREIRA - (OAB: RO11490-A) SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - (OAB: RO10988-A) LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - (OAB: RO6481-S) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004297-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608998-09.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S, SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - RO10988-A e MARIANNA CARVALHO FERREIRA - RO11490-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004297-33.2026.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Humaitá/AM — Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção das benesses da gratuidade da justiça, afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, relata ser portador de dor lombar baixa (CID10 M54.5), transtorno de disco intervertebral (CID10 M51.9) e espondilodiscopatia degenerativa, condições que lhe causariam limitações físicas severas e incapacidade laboral. Argumenta que a sentença recorrida equivocou-se ao fundamentar a improcedência exclusivamente no laudo do perito judicial, o qual considera contraditório por confirmar as patologias, mas negar o impedimento de longo prazo. Alega que os laudos médicos particulares acostados aos autos comprovam sua incapacidade e devem ser sopesados em conjunto com suas condições biopsicossociais, como a idade avançada e o baixo grau de instrução, que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. Defende a aplicação do princípio da persuasão racional, asseverando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, e invoca o princípio da dignidade da pessoa humana para a concessão do amparo. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora…
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