Processo 1004299-07.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004299-07.2026.8.13.0114/MG AUTOR : INGRID DAIANE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : EDIVANIA MARIA DE MOURA SOUZA (OAB MG194981) DECISÃO INGRID DAIANE NASCIMENTO SANTOS ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em desfavor de MUNICIPIO DE IBIRITE e ESTADO DE MINAS GERAIS, visando à imediata disponibilização de vaga hospitalar adequada para gestação de alto risco, com suporte obstétrico de alta complexidade e UTI/CTI Neonatal apta ao atendimento de prematuro extremo, ou, subsidiariamente, ao custeio integral de internação em unidade hospitalar privada especializada. A autora alegou que esta gestante de 23 semanas e 3 dias e que sofreu ruptura prematura de membranas, permanecendo internada na Maternidade Municipal de Ibirité desde 17/05/2026. Sustentou que, embora estivesse momentaneamente estável e sem sinais atuais de infecção, havia risco concreto e iminente de evolução súbita para trabalho de parto prematuro extremo. Relatou que o nascituro permanece vivo, com sinais vitais preservados e desenvolvimento fetal saudável, conforme ultrassom morfológico recente, mas que a unidade hospitalar em que se encontrava internada não possuía estrutura neonatal de alta complexidade apta ao atendimento de recém-nascido extremamente prematuro. Afirmou que a própria equipe médica responsável reconheceu expressamente a necessidade prioritária de transferência para maternidade de alto risco com suporte de UTI/CTI Neonatal, diante da limitação estrutural da unidade atual e do elevado risco de óbito fetal em caso de início do trabalho de parto no local. Aduziu que já haviam sido realizadas tentativas administrativas de regulação junto à rede pública e hospitais de referência, inclusive o Hospital Sofia Feldman, sem êxito na obtenção de vaga compatível com a gravidade do quadro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os entes públicos promovessem imediatamente sua transferência para unidade hospitalar pública apta ao atendimento do caso ou, inexistindo vaga disponível na rede pública, custeassem integralmente sua internação, tratamento e eventual transferência para hospital privado especializado, indicando, dentre as opções, o Hospital Júlia Kubitschek, o Hospital Mater Dei Santo Agostinho, a Neocenter Maternidade e a Maternidade Octaviano Neves. Fundamentou o pedido no direito constitucional à saúde e à vida, na responsabilidade solidária dos entes federativos e na jurisprudência do STJ e do TJMG acerca da possibilidade de custeio de tratamento em rede privada diante da inexistência de vaga adequada no SUS e da urgência médica comprovada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a citação dos réus e a procedência definitiva da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. Ab initio , considerando o valor da causa indicado, bem como que o pedido formulado contempla uma sequência de tratamentos médicos porventura necessários, de sorte que, em juízo de cognição sumário típico da espécie, vislumbro que o bem da vida perseguido supera a limitação financeira do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual dou-me por competente para apreciar a matéria. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. O pedido initio litis se trata de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, dada a alegação de existência de urgência contemporânea à propositura da…
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