Processo 1004301-06.2022.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004301-06.2022.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004301-06.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS FIGUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS FIGUEIRA DE SOUSA PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982-A) INGRID CAIXETA MOREIRA - (OAB: GO34671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458463023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004301-06.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004301-06.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS FIGUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004301-06.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004301-06.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por DOMINGOS FIGUEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos autos da Ação Revisional nº 1004301-06.2022.4.01.3502, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. A ação originária objetivava a revisão do benefício de aposentadoria do autor, com a aplicação da tese da "revisão da vida toda", conforme o Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. A sentença fundamentou a extinção na ausência de prévio requerimento administrativo. O magistrado entendeu que a decisão do STF no Tema 1.102 configuraria um "fato novo", o que, com base no RE 631.240 (Tema 350), tornaria obrigatória a formulação de um pedido de revisão na via administrativa antes do ajuizamento da ação, a fim de caracterizar o interesse de agir. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo é descabida no caso. Argumenta que a sua pretensão se enquadra nas exceções previstas pelo próprio STF no julgamento do Tema 350, pois se trata de um pedido de revisão de benefício e, principalmente, porque o entendimento do INSS sobre a matéria é notória e reiteradamente contrário à postulação dos segurados. Cita, em abono à sua tese, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dispensaria o requerimento administrativo em ações revisionais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Não houve citação do INSS e, por conseguinte, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004301-06.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004301-06.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR…

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