Processo 1004301-60.2019.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004301-60.2019.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004301-60.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR RODRIGUES COSTA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458157096) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004301-60.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004301-60.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004301-60.2019.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Ribamar Rodrigues Costa para reconhecer a especialidade de períodos laborados como vigilante, pedreiro em barragens e sob exposição a ruído e calor, totalizando 19 anos e 10 dias de tempo especial que, após conversão pelo fator 1.4, ensejaram a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2019). Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão do feito até o desfecho definitivo do Tema 1.209/STF e a atribuição de efeito suspensivo à tutela de urgência; (ii) no mérito, argumenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante por categoria após 1995 e a ausência de prova de uso de arma de fogo; (iii) questiona a especialidade da função de pedreiro no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, sob a tese de que o contato com cimento não caracteriza condição especial, nos termos da Súmula 71 da TNU; (iv) aponta irregularidades na metodologia de aferição dos agentes físicos, citando a falta do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o ruído e a ausência de fonte artificial para o agente calor; (v) por fim, requer a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários e a aplicação da EC 113/2021 para fins de atualização monetária. O segurado apresentou contrarrazões em que defende a aplicabilidade imediata dos precedentes dos Tribunais Superiores, reitera a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos no trabalho em barragens e pugna pela condenação da autarquia em litigância de má-fé por interposição de recurso meramente protelatório É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004301-60.2019.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ…

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