Processo 1004301-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (15)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004301-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ANA LUCIA DE CASTRO AVILA SANTOS, ITAMAR BATISTA DOS SANTOS, EDER CAMPOS MAIA, ELLEN CRISTINA SALDANHA FERNANDES NAFI, GERALDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, GIL BORGES PIMENTA, JAIME WAUTIER DE SOUZA, JOSIMAR GUSMAO E SILVA, MARCIA SILVA PEREIRA RIVERA, MARCIO DA SILVA SANTOS, MARCUS EDUARDO XOCAIRA, MARISTELA DE ARRUDA CAMPOS, PAULO SERGIO CORREA DA COSTA, SILVIO RIBEIRO DIAS, SUENNE OLIVEIRA DE SOUZA BORGES Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1004301-82.2026.8.11.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025260-27.2010.8.11.0041 promovido por ANA LÚCIA DE CASTRO ÁVILA e OUTROS, determinou a suspensão do concurso público previsto no Edital nº 001/2025-SEFAZ/MT. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada material, pois impõe obrigações e restrições não contidas no título executivo judicial. Argumenta que o título judicial exequendo limitou-se a assegurar a convocação dos agravados para a segunda fase do concurso público regido pelo Edital nº 04/2001, não reconhecendo direito subjetivo à nomeação. Alega que a suspensão do concurso público atual configura ampliação indevida do título executivo, transformando a execução em nova fase cognitiva. Afirma que tem envidado esforços para cumprir a determinação judicial, tendo iniciado procedimentos administrativos para contratação de instituição responsável pela realização do curso de formação, segunda fase do certame. Sustenta que o descumprimento da obrigação não decorre de mero capricho ou desídia, mas de entraves burocráticos inerentes à Administração Pública, que não pode simplesmente ignorar os procedimentos legais exigidos para contratação de serviços. Aduz que não há prejuízo aos agravados, pois existe expressivo número de cargos vagos (112) no quadro da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Nota Técnica nº 003/2026-SUGP/SAAF, sendo que o concurso atual prevê apenas 30 vagas. Assim, mesmo que todas as vagas do novo concurso sejam preenchidas, remanescerão 82 vagas disponíveis, suficientes para resguardar eventual direito dos agravados. Argumenta que os Temas 161 e 784 do STF foram aplicados de forma equivocada pelo juízo de primeiro grau, pois os agravados não foram aprovados dentro do número de vagas previsto em edital e não concluíram todas as etapas legalmente exigidas do concurso público. Por fim, aponta o periculum in mora inverso, destacando que o certame conta com 14.604 candidatos inscritos, muitos dos quais já assumiram compromissos financeiros e logísticos para participação nas provas, previstas para 15 de março de 2026. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025-SEFAZ/MT e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Deferido efeito suspensivo (Id. 344169364 ). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 346554854 ). A douta Procuradoria de Justiça, opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial (Id. 349220383 ). É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise…
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